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PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 40/2026

Informações da matéria
Autor: Fernando Portela Teles Pessoa
Data: 02/07/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE TUNTUM E REGULAMENTA E ORGANIZA O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 13.431/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem como finalidade instituir e regulamentar a Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente no Município de Tuntum, em consonância com a Lei Federal nº 13.431, de 4
de abril de 2017, e o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelecem o sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
A criação da Rede de Proteção busca organizar e integrar os serviços públicos municipais e
parceiros não governamentais que atuam na promoção, defesa e proteção dos direitos das crianças e
adolescentes, assegurando-lhes atendimento humanizado, articulado e livre de revitimização.
O Município de Tuntum, ao instituir sua Rede de Proteção, assume o compromisso
constitucional previsto no art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A proposta também se fundamenta nos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), reafirmando o compromisso do Município com a proteção integral e a prioridade absoluta desse público.
Com a Rede de Proteção, pretende-se fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos, promovendo a integração entre as políticas públicas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e justiça, de modo a proporcionar respostas rápidas, eficazes e coordenadas aos casos de violência contra crianças e adolescentes.
Além disso, a lei propõe a criação de um Comitê de Gestão Colegiada, responsável por articular e acompanhar as ações da rede intersetorial, bem como o estabelecimento de fluxos de atendimento padronizados, que garantam a proteção e o sigilo das informações, a escuta especializada e o acolhimento adequado das vítimas.
A efetivação desta Lei contribuirá para a melhoria da qualidade do atendimento, redução da revitimização e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, promovendo um ambiente social mais seguro e protetivo para nossas crianças e adolescentes.
Portanto, diante da relevância social e da necessidade de adequação do Município às normas federais que regulam a matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certo de que contará com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/07/2026 13:36:08 CADASTRADO  CADASTRADO   
10/07/2026 09:00:00 1ª VOTAÇÃO  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª (TERCEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 3º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 19 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 

Sessão: 11/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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